Lei garante mudanças no CCZ de Montes Claros

O Prefeito de Montes Claros, Ruy Muniz, sancionou no dia 13 de novembro de 2013, a Lei 4.671 que proíbe que animais sadios sejam sacrificados pelo Centro de Controle de Zoonoses – CCZ.

A nova lei garante que todos os animais sadios recolhidos pelo CCZ serão CASTRADOS, VERMIFUGADOS, VACINADOS, TRATADOS e MICROCHIPADOS. Os animais sadios também não poderão mais ser doados ou cedidos a instituições de pesquisa e ensino – como já ocorreu em outras oportunidades.

Infelizmente o tratamento para Leishmaniose não foi previsto, mas a partir de agora, os animais com teste positivo, farão um exame de contraprova para o caso.

O CCZ deverá disponibilizar os dados de recolhimento, eutanásia, tratamento, castrações, vacinação, vermifugação, devolução de animais para a origem do resgate e doações, contendo todos os dados considerados essenciais para controle e verificação como nome dos medicamentos e vacinas, endereço completo dos recolhimentos e devoluções, nomes e documentos pessoais dos adotantes.

 

MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS
Gabinete do Prefeito

Av. Cula Mangabeira, 211 – Montes Claros –MG – CEP 39.401-002

LEI Nº. 4.671, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.

ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº2.496, DE 07 DE JULHO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o Art. 1º da Lei Municipal nº 2.496, de 07 de julho de 1.997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (…)
Art. 105 – (…)
§ 1º – No caso dos cães recolhidos que não possuem zoonoses, após o prazo previsto no caput do artigo, fica o Centro de Controle de Zoonoses autorizado a colocá-los para adoção, vedando-se a doação para instituições de pesquisa e ensino.
§ 2º – Os cães portadores de zoonoses, condenados por laudo veterinário com exames de prova e contraprova, serão eutanasiados, devendo os demais que não possuem zoonoses, serem tratados, castrados, vacinados, vermifugados, microchipados e devolvidos para o local de origem do recolhimento, caso não sejam adotados.
§ 3º – O Centro de controle de zoonoses mensalmente deverá disponibilizar publicamente por meio de mídia eletrônica ou imprensa, os dados de recolhimento, eutanásia, tratamento, castrações, vacinação, vermifugação, devolução de animais para a origem do resgate e doações, contendo todos os dados considerados essenciais para controle e verificação como nome dos medicamentos e vacinas, endereço completo dos recolhimentos e devoluções, nomes e documentos pessoais dos adotantes.”
Art. 2º. Fica revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Montes Claros, 13 de novembro de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal

Fonte: Diário Oficial Eletrônico – 19-11-13 (pág 2)

ATUALIZAÇÃO

Essa Lei foi revogada pela Lei 4.697 de 18 de março de 2014.