Você sabia que não podem lhe proibir de ter cachorro em prédio?

Muito menos de passear com ele pelas áreas comuns ou pegar elevador. Saiba quais seus direitos e deveres para poder defender melhor o seu amiguinho.

A cada dia que se passa mais e mais pessoas se rendem aos encantos dos bichinhos de estimação que tanto trazem amor, alegria e até qualidade para nossas vidas.

Mas nem todo mundo mora em uma casa grande, com um gramado enorme, ampla área de lazer e todas as outras coisas que vemos comumente nos cinemas. Alguns de nós – que amam animais – simplesmente moramos em apartamentos. E é aí que começam as dúvidas.

Via de regra ninguém é obrigado a gostar de cães, gatos e companhia. Assim como ninguém é obrigado a tolerar a falta de educação de crianças sem boa criação, de vizinhos que pensam apenas em si mesmos ou gostos musicais que dividem um andar com você. Morar em prédio, antes de qualquer coisa, exige que se respeite o direito do outro.

Nesse cenário – onde cada vez mais pessoas adotam um bichinho como parte da família ao mesmo tempo que casas são trocadas por apartamentos por conta das vantagens (como segurança) – muitas dúvidas surgem e discussões entre condôminos podem acontecer.

Você sabia que não podem lhe proibir de ter cachorro em prédio?

Mas, afinal, condomínios podem proibir animais?

Obviamente não. Ter um animal é parte do seu “direito de propriedade” e nenhum síndico ou mesmo proprietário de casa ou apartamento pode interferir nas coisas que você pode ter (desde que, obviamente, não seja nada ilegal). Dizer que você “não pode ter um cachorro” ou que “tem que escolher entre o gato ou o coelho” é como lhe proibir de ter um sofá.

Tentando embasar argumentos fúteis, algumas pessoas citam o estatuto do condomínio, afirmando que as regras proíbem animais. Pois bem, tal estatuto é insignificante quando comparado à Constituição Federal (Art. 5º, XXII e Art. 170, II) e ao Código Civil, que lhe garantem o direito à propriedade.

É importante também lembrar que se um animal mora em um condomínio há mais de cinco anos e jamais causou problemas, nenhuma convenção de moradores poderá criar regras que o impeçam de continuar a vida que sempre teve simplesmente porque esse – mesmo que votada a proibição de sua permanência em área comum – usufrui de um direito adquirido.

Os vizinhos, caso discordem, precisarão entrar na Justiça e apenas um juiz poderá determinar a remoção do animal. Porém, é importante mencionar, a maioria dos casos tem resultados favoráveis à permanência dos pets em suas vidinhas rotineiras.

E isso independe o tamanho do animal: pode ser pequeno, médio ou grande.

Claro que, em contrapartida, é extremamente necessário que o responsável pelo bichinho garanta que ele não cause transtorno a outros moradores e nem suje as áreas comuns do prédio. Se, por exemplo, ele for agressivo e representar um risco para a vizinhança então a possibilidade de um juiz ordenar a mudança do animal é grande.

Outro ponto importante a citar é que cães dóceis não são obrigados a usar focinheira porque isso agride a dignidade do animal e pode configurar crueldade (Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº 24.645/34).

Outro ponto importante é salientar que o Artigo 5º da Constituição – ao abordar o direito de ir e vir – deixa a utilização do elevador pelo animal (desde que acompanhando pelo dono e esteja com uma guia curta que proteja terceiros dele) livre. Obrigar alguém a usar as escadas por conta de um pet é constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei nº 2.848/40) e maus-tratos (Art. 32 da Lei nº 9.605/98 e art. 3º, I do Decreto nº 24.645/34).

Da mesma forma nenhum condomínio pode obrigar o dono a levar seu bichinho no colo incorrendo, mais uma vez, em crime de constrangimento (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40).

É também garantido pelo Artigo 5° da Constituição Federal que, desde que não apresente riscos à saúde, sossego e segurança dos moradores, o animal pode transitar normalmente pelas áreas comuns do prédio desde que suas fezes sejam recolhidas (Art. 10 da Lei nº 4.591/64, Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02, Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e Art. 3º, II do Decreto Nº 24.645/34).

Também é importante os donos providenciarem para que seus animais não incomodem os vizinhos com ruídos e não dificulte a vida dos demais moradores (Art. 42, IV do Decreto-Lei Nº 3.688/41).

É absolutamente ridículo como algumas pessoas acham que podem decidir o que você pode ou não fazer e usando de falácias maliciosas tentam lhe fazer abrir mão de direitos constitucionais. Você pode ter dois cachorros, um gato e cinco periquitos no seu imóvel: não atrapalhando ninguém, é um direito que lhe assiste. Nunca permita que digam o contrário.

Em caso de ameaças contra o animal, envenenamento ou proibições ilegais, a vítima deve imediatamente procurar a Polícia Civil e lavrar um boletim de ocorrência sobre o caso por configurar constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) ou até ameaça (Art. 147 do Decreto-lei Nº 2.848/40).

E, obviamente, se o proprietário do bichinho tiver mais de 65 anos qualquer um desses crimes se torna ainda mais grave porque incorre em desrespeito ao Estatuto do Idoso.

Então se você tem um animalzinho bem comportado, não há nenhuma razão para se preocupar: você tem direitos adquiridos e de propriedade. Se você for constrangido, deve denunciar. E se for idoso, a situação piora ainda mais. Mesmo assim nunca se esqueça: é sua obrigação manter seu amigo na coleira, recolher seus dejetos e respeitar seus vizinhos.

E assim todos podem continuar vivendo felizes.

Você sabia que não podem lhe proibir de ter cachorro em prédio?

Fonte: Blumenews